10/05/2011

CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA DIVINUS PERFECTIONIS MAGISTER

DO SUMO PONTÍFICE
JOÃO PAULO II
SOBRE A NOVA LEGISLAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DOS SANTOS.

Mestre e modelo divino da perfeição, celebrado juntamente com o Pai e com o Espírito Santo como o “único Santo”, Cristo Jesus amou a Igreja como uma esposa e entregou-se por ela para a santificar e tornar gloriosa aos seus olhos. Com efeito, depois de ter dado aos seus discípulos o preceito de imitar a perfeição do Pai, enviou sobre eles o Espírito Santo a fim de os mover interiormente a amar a Deus com todo o coração e a amarem-se uns aos outros como Ele os amou. Os discípulos de Cristo – como exorta o Concílio Vaticano II – chamados e justificados no Senhor Jesus não segundo as suas obras mas segundo o Seu desígnio e a Sua graça, no Baptismo e na fé foram constituídos de facto filhos de Deus e participantes da natureza divina, e, por isso, verdadeiramente santos (LG, 40).
Entre estes, em todos os tempos, Deus escolhe muitos para que, seguindo mais de perto o exemplo de Cristo, dêem testemunho glorioso do Reino dos céus com o derramamento de sangue ou com o exercício heróico das virtudes. A Igreja, que desde os primeiros tempos do cristianismo sempre acreditou que os Apóstolos e os Mártires em Cristo estão estreitamente unidos connosco, venerou-os juntamente com a Bem-Aventurada Virgem Maria e com os Santos Anjos, e implorou devotamente o auxílio da sua intercessão. A estes, em curto espaço de tempo, juntaram-se outros que imitaram mais de perto a virgindade e a pobreza de Cristo e, finalmente, todos aqueles que pelo singular exercício das virtudes cristãs e dos carismas divinos suscitaram a devoção e a imitação dos fiéis. Contemplando a vida dos que seguiram fielmente Cristo, sentimo-nos incitados com maior força a procurar a Cidade futura, ao mesmo tempo que nos é ensinada uma via segura através da qual, no meio das vicissitudes do mundo, segundo o estado e a condição de cada um, possamos chegar à perfeita união com Cristo, isto é, à santidade. Assim, rodeados por uma tão grande nuvem de testemunhas através dos quais Deus se torna presente e nos fala, sentimo-nos fortemente atraídos para alcançar o seu Reino no céu, por meio do exercício das virtudes.
Acolhendo estes sinais e a voz do Senhor com a maior reverência e docilidade, a Sé Apostólica, desde tempos imemoriais, pela importante missão que lhe foi confiada de ensinar, santificar e governar o Povo de Deus, propõe à imitação, veneração e invocação dos fiéis homens e mulheres que sobressaem pelo fulgor da caridade e das outras virtudes evangélicas, declarando-os Santos e Santas num acto solene de canonização, depois de ter realizado as investigações oportunas. A Instrução “Causarum canonizationis”, que o nosso predecessor Sixto V deu à Congregação dos Sagrados Ritos por ele fundada, foi-se desenvolvendo no decurso dos tempos com novas normas. Tal sucedeu sobretudo por obra de Urbano VIII, tendo Prospero Lambertini (depois Papa Bento XIV) recolhido as experiências do passado, coligindo-as para o futuro na obra intitulada De Servorum Dei beatificatione et beatorum canonizatione, que permaneceu como regra junto da Congregação dos Ritos por quase dois séculos. Normas deste género foram por fim substancialmente recebidas pelo Código de Direito Canónico em 1917. No entanto, uma vez que nos nossos tempos o progresso das disciplinas históricas tornou clara a necessidade de dotar a Congregação competente de um instrumento de trabalho que melhor correspondesse aos postulados da crítica, o nosso predecessor Pio XI, no dia 6 de Fevereiro de 1930, com a Carta Apostólica Già da qualche tempo, instituiu motu próprio a “Secção histórica” junto da Sagrada Congregação dos Ritos, entregando àquela a tarefa de estudar as causas históricas (AAS 22 (1930) 87-88). O mesmo pontífice, no dia 4 de Janeiro de 1939, ordenou a publicação das Normae Servandae in construendis processibus ordinariis super causis historicis, AAS 31 (1939) 174-175), com as quais tornou de facto supérfluo o processo “apostólico”, de modo que, desde então, para as causas históricas fosse feito um único processo de autoridade ordinária.
Paulo VI com a Carta Apostólica, Sanctitas clarior do dia 19 de Março de 1969 (AAS 61 (1969) 149-153), estabeleceu que, no que toca à recolha de provas e com prévia autorização da Santa Sé, também para as causas recentes se fizesse um único processo instruído pelo Bispo. O mesmo Pontífice, com a Constituição Apostólica Sacra Rituum Congregatio (AAS 61 (1969) pp.297-305), do dia 8 de Maio de 1969, no lugar da Sagrada Congregação dos Ritos constituiu dois novos dicastérios. A um deles foi atribuída a regulação do culto divino e ao outro o tratamento das causas dos Santos; nesta mesma ocasião alterou neles o modo de proceder. Por fim, depois das experiências recentes, pareceu-Nos oportuno rever o procedimento de instrução das causas e dar um ordenamento à referida Congregação para as Causas dos Santos, indo deste modo ao encontro das exigências dos estudiosos e dos pedidos dos nossos irmãos no episcopado, que várias vezes solicitaram um procedimento mais ágil, sem que fosse prejudicada a solidez das investigações num tema tão sério. Além disso, pensámos que, à luz da doutrina sobre a colegialidade proposta pelo Concílio Vaticano II, seria conveniente associar os Bispos à Sé Apostólica no tratamento das Causas dos Santos. Assim, para o futuro, abrogadas todas as leis de qualquer género sobre este assunto, estabelecemos que sejam observadas as normas que se seguem. Para ler o texto completo clique aqui

Fonte: Vaticano

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Vida monástica no cristianismo

A vida monástica no cristianismo surgiu como uma forma de busca por uma vida de maior consagração a Deus, com o objetivo de se afastar do mu...